Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºCritérios de ocupação do espaço público

Vigente desde: 01/04/2011
1 -Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
2 -Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras:
a)Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não causar prejuízos a terceiros;
d)Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
3 -O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.
4 -No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público nem a proibir nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -Sempre que exista interesse relevante, podem ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:
6 -Os critérios adicionais que vierem a ser definidos, nos termos do número anterior, devem ser imediatamente comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como aos municípios, para efeitos da sua incorporação nos respectivos regulamentos municipais.
7 -Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2011