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Artigo 12.ºRegimes aplicáveis à ocupação do espaço público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2015
1 - Sem prejuízo dos critérios definidos pelo município nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 10.º se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
e) No caso dos suportes publicitários:
i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no
«Balcão do empreendedor»
, com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
6 -[Revogado].
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do
«Balcão do empreendedor»
, todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2011 a 15/01/2015

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