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Artigo 19.ºPagamento de taxas

Vigente desde: 01/04/2011
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/04/2011