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Artigo 22.ºDados pessoais

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -Compete à DGAE, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos deste decreto-lei são disponibilizados às seguintes entidades:
a)Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
b)Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
c)DGAE;
d)IRN, I. P.;
e)AMA, I. P.
3 -O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)