A DGAE e demais entidades responsáveis pelo tratamento dos dados mencionados no presente capítulo adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para os proteger contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 23.º — Segurança da informação
RevogadoVigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)