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Artigo 7.ºRegime geral

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nesta subsecção, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro.
2 -No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)