1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de protecção das localidades.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.