1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respectivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.