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Artigo 1.º

Vigente desde: 01/04/2011
1 -Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 -Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 -As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 -Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 -São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
7 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2011