Saltar para o conteúdo principal

Artigo 108.ºSimulação de anomalia psíquica

Vigente desde: 15/03/1995
As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995