Saltar para o conteúdo principal

Artigo 115.ºExtinção do direito de queixa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2023
1 -O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 -O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 -O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 -Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2023

Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 16/08/2023

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

Comparar com a versão em vigor