- 1 -O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
- 2 -O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
- 3 -O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
- 4 -Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 115.º — Extinção do direito de queixa
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Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 19/08/2023
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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