Saltar para o conteúdo principal

Artigo 119.ºInício do prazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2024
1 -O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 -O prazo de prescrição só corre:
a)Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b)Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c)Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 -No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 -Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
5 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2024

Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 14/01/2024

Comparar com a versão em vigor