Artigo 122.º
Prazos de prescrição das penas
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
d) 4 anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.