Artigo 139.º
Propaganda do suicídio
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.