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Artigo 15.ºNegligência

Vigente desde: 15/03/1995
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/03/1995