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Artigo 151.ºParticipação em rixa

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019