Artigo 167.º
Fraude sexual
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.