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Artigo 172.ºAbuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

AlteradoVersão 6Vigente desde: 18/08/2020
1 -Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
a)Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
b)Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c)Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 -Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2020

Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 24/08/2015 a 17/08/2020

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

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Versão 4

Em vigor de 04/09/2007 a 23/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/11/2001 a 03/09/2007

Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

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Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 27/11/2001

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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