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Artigo 207.ºAcusação particular

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/2017
1 -No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
a)O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b)A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
2 -No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/02/2013 a 02/03/2017

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 20/02/2013

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