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Artigo 209.ºApropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
1 -Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.
3 -O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 02/03/2017

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