- 1 -Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º
Artigo 224.º — Infidelidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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