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Artigo 231.ºReceptação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/2017
1 -Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto:
a)No artigo 206.º; e
b)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4 -Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/02/2013 a 02/03/2017

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 20/02/2013

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