Artigo 232.º
Auxílio material
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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1 - Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º