São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.
Artigo 233.º — Âmbito do objecto da receptação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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