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Artigo 25.ºDesistência em caso de comparticipação

Vigente desde: 15/03/1995
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/03/1995