Artigo 261.º
Uso de documento de identificação alheio
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.