Artigo 262.º
Contrafacção de moeda
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 25/08/2001. Ver a versão consolidada
1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
2 - Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.