Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 25/08/2001. Ver a versão consolidada
Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.