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Artigo 267.ºTítulos equiparados a moeda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:
a)Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;
b)Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
c)Os cartões de garantia.
2 -O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 23/11/2021

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