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Artigo 275.ºActos preparatórios

Versão 4Vigente desde: 04/09/2007
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/11/2001 a 03/09/2007

Lei n.º 98/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 27/11/2001

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Original

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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