Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 275.º — Actos preparatórios
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Em vigor de 28/11/2001 a 03/09/2007
Lei n.º 98/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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Em vigor de 02/09/1998 a 27/11/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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