Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºIlicitude na comparticipação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2 -Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 13/06/1995

Comparar com a versão em vigor