Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Redação registada como em vigor em 04/09/2007.
Esta redação foi substituída em 15/11/2011. Ver a versão consolidada
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.