- 1 -Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 293.º — Lançamento de projéctil contra veículo
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2025
Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 17/04/2025
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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