Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 13/07/2001. Ver a versão consolidada
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287.º a 291.º o disposto no artigos 285.º e 286.º