Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 296.º — Utilização de menor na mendicidade
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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