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Artigo 30.ºConcurso de crimes e crime continuado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2010
1 -O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 -Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 -O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2010

Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 02/09/2010

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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