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Artigo 305.ºAmeaça com prática de crime

Vigente desde: 15/03/1995
Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995