Artigo 306.º
Abuso e simulação de sinais de perigo
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que e necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.