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Artigo 308.ºTraição à pátria

Vigente desde: 15/03/1995
Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995