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Artigo 310.ºInteligências com o estrangeiro para provocar guerra

RevogadoVigente desde: 14/09/2004
1 -Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 -Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/09/2004

Lei n.º 100/2003 - 1.ª Série(15/11/2003)