Artigo 320.º
Usurpação de autoridade pública portuguesa
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
Quem, em território português:
a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou
b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.