Artigo 329.º
Sabotagem
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.