Artigo 344.º
Actos preparatórios
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 328.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.