Artigo 347.º
Resistência e coacção sobre funcionário
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.