Saltar para o conteúdo principal

Artigo 349.ºTirada de presos

Vigente desde: 15/03/1995
Quem:
a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou
b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;
é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995