Artigo 353.º
Violação de proibições ou interdições
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 04/09/2007. Ver a versão consolidada
Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.