Artigo 357.º
Arrancamento, destruição ou alteração de editais
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa até 120 dias.