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Artigo 374.ºCorrupção activa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/04/2015
1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 -Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2010 a 21/04/2015

Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/2010

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