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Artigo 377.º-AAtenuação especial da pena

AditadoVigente desde: 21/03/2022
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)